Comunicado importante – Nova Lei muda regras do Imposto de Renda para altas rendas e tributação de lucros e dividendos

Prezado cliente,

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, promove alterações na legislação do Imposto sobre a Renda com o objetivo de instituir a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas e alterar a tributação de lucros e dividendos.

1. TRIBUTAÇÃO MENSAL DE LUCROS E DIVIDENDOS DE ALTAS RENDAS

A partir de janeiro do ano-calendário de 2026, foi instituída a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre a distribuição de lucros e dividendos em altos valores.

Incidência: O pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte.

Alíquota: A alíquota de retenção na fonte é de 10% sobre o valor total pago, creditado, empregado ou entregue.

Base de Cálculo: São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. Caso haja múltiplos pagamentos no mesmo mês pela mesma jurídica ao mesmo indivíduo, o valor retido deve ser recalculado considerando o total dos valores no mês.

Exceções à Incidência (Disposições Transitórias): Não estão sujeitos a este imposto os lucros e dividendos que:

   ◦ Sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.

  ◦ Tiverem sua distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 – mediante ata de deliberação dos sócios devidamente registrada na Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

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2. TRIBUTAÇÃO ANUAL MÍNIMA PARA PESSOAS FÍSICAS DE ALTAS RENDAS

A partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), pessoas físicas com alta renda estão sujeitas à tributação mínima do IRPF.

Limite de Renda: A tributação mínima aplica-se à pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00.

Base de Cálculo: Inclui o resultado da atividade rural e todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, incluindo aqueles tributados de forma exclusiva ou definitiva, isentos, ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Deduções Permitidas na Base de Cálculo: Apesar da ampla inclusão de rendimentos, há deduções específicas, tais como:

  1. Ganhos de Capital Específicos: Ganhos de capital, exceto aqueles decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão

  2. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

  3. Transferências Patrimoniais: Os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança.

  4. Rendimentos de Poupança

  5. Rendimentos de Títulos Imobiliários, Agrícolas e de Infraestrutura:
    ◦ Letra Hipotecária.
    ◦ LCI
    ◦ CRI
    ◦ LIG
    ◦ LCD
    ◦ Títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura.
    ◦ Fundos de investimento que apliquem, no mínimo, 85% de seus recursos nos ativos de investimento e infraestrutura mencionados acima.
    ◦ Fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478/2007.

  6. Rendimentos de Fundos de Investimento (FIIs e Fiagro):

  7. Rendimentos de Títulos do Agronegócio: A remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários:
    ◦ CDA
    ◦ WA
    ◦ CDCA
    ◦ LCA
    ◦ CRA

  8. Cédula de Produto Rural (CPR)

  9. Parcela Isenta de Atividade Rural: A parcela do IRPF isenta relativa à atividade rural.

  10. Indenizações: Os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais (inclusive corporais) ou morais, com exceção dos lucros cessantes.

  11. Rendimentos Específicos Isentos: Os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 (que geralmente se referem a proventos de aposentadoria ou reforma, ou rendimentos de titular de imóveis com valor limitado).

 

Alíquotas da Tributação Mínima:

  ◦ 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.

  ◦ Linearmente crescente de 0% a 10% para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00, calculada por fórmula levando em consideração a relação entre as alíquotas de imposto de renda da pessoa física e da jurídica que originou os lucros.


3. REGRA GERAL PARA O EXTERIOR

Lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10%.

Exceções para o Exterior: Não ficam sujeitos à incidência na fonte os lucros e dividendos:

   ◦ Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e pagos conforme o ato de aprovação.

Crédito para Beneficiário Estrangeiro: Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ brasileira com a alíquota de 10% na fonte (prevista para o exterior) ultrapassar a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL (34%, 40% ou 45%), será concedido um crédito sobre o montante tributado ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior, mediante sua opção.

Em caso de dúvidas, ficamos à disposição.

Atenciosamente,
Bock Assessoria Contábil

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