PARCELAMENTO DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PARCELAMENTO DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Os pontos importantes sobre o assunto estão colocados abaixo, mas para verificar se a empresa/pessoa física pode ser enquadrada no parcelamento e se esse é vantajoso, solicitamos que nos contate para que possamos estudar especificamente a sua situação.

Uma das vantagens desse parcelamento é postergar o pagamento de tributos, o que pode auxiliar no fluxo de caixa neste início de ano.

1. Podem aderir ao parcelamento pessoas físicas ou jurídicas, com débitos na Receita Federal.
2. Podem ser incluídos os débitos de tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
3. Empresas do SIMPLES NACIONAL não podem aderir ao parcelamento.
4. Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% das multas e dos juros, mediante pagamento:
I – a vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada; e
II – do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
5. Para a adesão ao parcelamento, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
6. valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
I – R$ 200,00, no caso de devedor pessoa física; e
II – R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica.
7. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
8. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Porto alegre, 22/01/2024

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