INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE NOVAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE NOVAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS

  1. REFORMA TRIBUTÁRIA: foi publicada no diário oficial, em 20/12/2023, a emenda constitucional nº 132/2023 que trata da reforma tributária para as pessoas jurídicas.

É IMPORTANTE SALIENTAR que para os anos de 2024 e 2025 não haverá alteração nos tributos existentes e nas alíquotas aplicadas.

As alterações passarão a acontecer a partir de 01/01/2026, sendo que já em 2024 deverão ser publicadas diversas instruções normativas, despachos, leis complementares, etc, que disporão e regulamentarão a matéria.

  1. TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES E RENDIMENTOS NO EXTERIOR E NOS FUNDOS NO BRASIL: foi publicada no diário oficial, em 12/12/2023 a lei nº 14.754, que trata de pessoas físicas que possuem investimentos no exterior e que recebam rendimentos, sejam lucros, dividendos, venda de ativos, variação cambial, etc.

Entre as alterações, a partir de 01/01/2024, o imposto sobre os rendimentos no exterior passará a ser pago anualmente e não mais mensalmente. Uma das consequências dessa alteração é que o contribuinte não poderá se beneficiar da isenção de ganho de capital sobre rendimentos até R$ 35 mil no mês.

A legislação vigente instrui que, dependendo do tipo de rendimento, aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda (tributação pelo carnê-leão) ou as alíquotas do ganho de capital. Pela nova lei a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos do exterior será única, no percentual de 15% sobre os valores auferidos.

Os prejuízos em operações de bolsa no exterior, diferentemente do Brasil, não podem ser compensados dos lucros para apuração do imposto. Pela nova legislação essa regra muda e o benefício da compensação passa a existir também para operações no exterior.

Uma importante alteração é a possibilidade de atualização dos valores de custo de aquisição dos ativos a valor de mercado e o pagamento de tributação de 8% sobre a variação cambial. Essa alternativa deve ser avaliada caso a caso para determinar se essa opção é ou não vantajosa.

Nessa mesma lei são tratadas questões sobre a tributação das off shores e fundos de investimento no Brasil.

  1. DESONERAÇÃO DA FOLHA: por esse instrumento, alguns seguimentos de atividades podem optar por pagar INSS sobre o faturamento bruto da empresa, ao invés de recolher o tributo pela folha de pagamento. Este benefício está vigente até 31/12/2023. Em 08/2023 o Senado encaminhou ao executivo, o projeto de lei 334/23 que o prorrogaria a desoneração até 31/12/2027. O presidente da república, em 23/11/2023, vetou a prorrogação da data de vigência do benefício. A matéria voltou ao Senado e o veto não foi aceito. Se especula que o Senado promulgará a lei que mantem a desoneração ainda em 2023, mas isso ainda é “só” notícia.

Essas matérias foram publicadas nas últimas semanas e devido a sua complexidade, estamos apresentando os pontos mais relevantes e que impactam em sua empresa ou pessoa física.

Nosso escritório está estudando as legislações publicadas e sua aplicabilidade aos nossos clientes, e em janeiro de 2024 encaminharemos informativo com os pontos importantes e impactantes para o caso de sua empresa ou pessoa física.

Entendemos pertinente abordar um assunto que foi e notícia em 2023, a tributação sobre os lucros distribuídos pelas empresas aos sócios. Hoje estes rendimentos são isentos de tributação para as pessoas físicas, e se especula que o governo futuramente passe a tributar os lucros. É IMPORTANTE SALIENTAR que até o momento não houve nenhuma publicação acerca da matéria, permanecendo a isenção dos lucros distribuídos aos sócios.

CAMILA ZANINI BOCK

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